Um cidadão imobilizou o seu veículo defronte a um agente de trânsito e perguntou: ―Por favor, é proibido estacionar na faixa amarela? ― Nem sempre, uma vez que, em regra, é necessária a existência de uma placa proibitiva, mas a linha amarela, senhor, é sobre a pista, não é sobre a guia [meio-fio], o agente de trânsito respondeu. O sujeito arqueou a sobrancelha e, novamente, interpelou: ― A faixa amarela é sobre a pista, não é sobre a guia? ― Sobre a pista, senhor, junto à sarjeta. Com cara de quem comeu e não gostou, o condutor, prosseguiu marcha.

Ávidos leitores, eis que surge a seguinte celeuma: posso estacionar meu veículo automotor no meio-fio pintado da cor amarelo?

Vamos investigar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acerca do tema.

Em primeiro lugar, cabe anotar que, de acordo com o artigo 37 da Constituição da República, todos os atos praticados pela Administração Pública estão sujeitos à Lei, logo, pode-se afirmar que o Poder Público só apenas executa o que está expressamente previsto no texto da Lei (Princípio da Legalidade Estrita). Em contrapartida, aos cidadãos é permitido fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe (CRFB, art. 5º, II).

O que diz o CTB?

No que se refere à matéria trânsito, o Legislador estabeleceu que a sinalização de trânsito a ser utilizada é apenas aquela prevista no Código de Trânsito ou nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CTB, art. 80). No mesmo sentido, estabeleceu-se não ser possível a aplicação de sanções quando a sinalização estiver incorreta ou insuficiente (CTB, art. 90).

Desse modo, caro leitor, cara leitora, em resumo, a norma estabelece que é proibido o estacionamento, nas seguintes hipóteses, são elas: placa proibitiva – R6a (assinala ao condutor que é proibido o estacionamento) e R6c (Proibido parar e estacionar), vagas regulamentadas (veículo de aluguel, pessoa com deficiência, idoso, carga e/ou descarga, ambulância, rotativo, curta duração e viaturas policiais) – R6b (Res. 302/08) –  ou outro fator proibitivo (onde houver guia rebaixada destinada a entrada e saída de veículos, hidrante, sobre o passeio, nas calçadas etc.).

Sobre a linha amarela, caros amigos, ela deve vir acompanhada da sinalização vertical (Res. 236/07; 180/05) – em outras palavras, placa –, nos termos da Resolução n. 236/07 do Conselho Nacional de Trânsito, “a linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada deve ser aplicada ao longo do limite da superfície destinada a circulação de veículos, junto à sarjeta, acompanhando seu traçado”.

Portanto, caros leitores, posso estacionar perfeitamente na “faixa amarela”, desde que não sejam os casos previstos no artigo 181 do Diploma de Trânsito, pois, via de regra, é necessário uma placa proibitiva no local.

E aí, Leitor, você sabia?